TJSP - 1036186-06.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036186-06.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Miguel Angelo Mora de Carvalho -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Como cediço, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reexaminar a questão atinente à inclusão ou não do adicional de insalubridade pago aos policiais civis e militares no PUIL nº 0000100-74.2022.8.26.9025, determinou a suspensão dos efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos do PUIL nº 0000017-51.2020.8.26.9050 e do PUIL nº 0000041- 91.2020.8.26.9046, bem como o restabelecimento da tese do PUIL nº 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47).
Nas bastasse isso, foi determinado nos autos do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47 do TJSP), nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes, em primeiro e segundo graus, que discutissem o tema relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais e agentes de segurança e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade.
Para arrematar, o entendimento firmado no PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050 alcançava não apenas Policiais Militares, mas também Policiais Civis do Estado de São Paulo e Agentes Penitenciários.
E para que não remanesçam dúvidas quanto ao alcance do referido julgado, é de rigor transcrever nesta sentença elucidativo trecho do voto da Relatora Dra.
Simone Gomes Rodrigues Casoretti, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000041-91.2020.8.26.9046, da Comarca de Batatais (j. 21 de dezembro de 2021), in verbis: "Na espécie, a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais em relação aos policiais (militares e civis) decorre da própria função pública por eles desempenhada, que tem natureza insalubre.
Cabe ressaltar que, este juízo não desconhece a natureza "pro labore faciendo" do adicional de insalubridade, o qual, com regra, não deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais, como já decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no. 0000201-02.2016.8.26.9000, de relatoria da MM.
Juíza Cynthia Thomé, porém, em relação aos Policiais Civis e Militares do Estado de São Paulo e Agentes Penitenciários, a natureza eventual foi desconfigurada.
O adicional de insalubridade é pago a todos os integrantes dos quadros das polícias (civil e militar) e agentes penitenciários, sem qualquer distinção, no grau máximo, pelas circunstâncias em que exercem suas atividades." (g.n.) Oportuno anotar que o mérito do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47) foi julgado em 04/08/2023, com Data da Publicação do Acórdão de Mérito em 24/08/2023 (Fonte: Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (tjsp.jus.br) No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 47.
SUSPENSÃO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO.
No caso, a cobrança de valores pretéritos referentes aos quinquênios anteriores a impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0600593-40.2008.8.26.0053 também tem por objeto a questão discutida no Tema 47, a saber: possibilidade (ou não) de inclusão do adicional de insalubridade na base do adicional temporal por tempo de serviço aos policiais, civis e militares, e agentes de segurança penitenciária, à luz do artigo 129 da Constituição, o que justifica a suspensão até o transito em julgado do Tema 47.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001036-30.2023.8.26.0495; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante o exposto, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do julgamento definitivo do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47).
Int. - ADV: MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP), PAULO JOSÉ ALVES (OAB 397516/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:26
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 15:45
Recebida a Emenda à Inicial
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12/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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