TJSP - 4002054-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002054-94.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: ELIANA CUTULO KITAADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS (OAB SP517891)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DE SOUZA LOZANO (OAB SP534628)INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO sgof Irresignação em face do evento 5 dos autos principais, que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para suspender o último reajuste de 40%, aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora.
Sustenta a ré-agravante: (i) ausente o “periculum in mora”, porque a agravada teve ciência dos reajustes que seriam aplicados em seu contrato quando assinou a proposta; (ii) inexistência do risco de dano em desfavor da recorrida; (iii) ausência de “fumus boni iuris”, em razão da presunção de legalidade do reajuste do prêmio em função do reajuste financeiro anual; (iv) requer efeito suspensivo.
A liminar é de ser indeferida.
Ausente o “fumus boni iuris”, porque não se vislumbra neste momento dado técnico ou contábil que possa justificar ao menos de forma indiciária a majoração aplicada no contrato em julho de 2025, no elevado patamar identificado na inicial da ação em 40% (f. 05/06 da inicial da ação).
Quando da assinatura do contrato não há ciência dos percentuais de reajuste a serem efetivamente aplicados.
Vislumbra-se o “periculum in mora”, mas em favor da agravada pela informação de que está submetida a regime de internação domiciliar decorrente de doença grave (f. 04 da inicial da ação), de modo que a eventual inviabilidade de manter o pagamento das mensalidades do plano de saúde pode lhe causar prejuízo insuperável ou de difícil reparação.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. À agravada, para contraminuta.
Int. -
12/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0503S -> DP1UPJ
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10/09/2025 19:53
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:17
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0503S
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09/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/09/2025 15:28:23). Guia: 73621 Situação: Baixado.
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09/09/2025 17:10
Remessa Interna para Revisão - CPRV0503S -> DCDP
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09/09/2025 17:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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