TJSP - 0002632-20.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002632-20.2025.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização / Terço Constitucional - Estevao Viteri de Freitas - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição.
Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento.
Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ; certifique-se o pagamento nos autos de execução de sentença, tornando-os conclusos e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:32
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
25/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:50
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
15/07/2025 11:03
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
15/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:30
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
14/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030701-86.2021.8.26.0196
Gilmar de Paula
Banco Safra S/A
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2021 14:34
Processo nº 9201083-02.2009.8.26.0000
Banco Santader Brasil S/A (Por Incorpora...
Antonio Alves de Campos
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2009 12:07
Processo nº 1007164-92.2025.8.26.0011
Beatriz de Melo Miranda
American Airlines Inc
Advogado: Gustavo Daga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 10:01
Processo nº 4002054-94.2025.8.26.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Eliana Cutulo Kita
Advogado: Alex Sandro de Souza Lozano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1148530-17.2023.8.26.0100
Gustavo Fonseca Troccoli
Luiz Otavio Reis de Maglhaes
Advogado: Danielle Godoi Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 14:07