TJSP - 1015012-56.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015012-56.2025.8.26.0068 - Monitória - Pagamento - Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda. -
Vistos.
O pedido se equipara ao arresto de bens.
Não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do arresto, notadamente pela ausência das hipóteses previstas no artigo 830 do Código de Processo Civil.
Noutros termos, não entendo demonstrada de forma inequívoca, ao menos nesta seara inicial, a insolvência dos réus ou a tentativa de alienarem ou onerarem os seus bens, sendo muito prematura, portanto, determinar o arresto nesta fase.
Ademais, não ficou provado o periculum in mora, um dos requisitos exigidos pela lei para a concessão do arresto, já que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer momento no curso do processo.
Assim, ante o exposto, e não obstante os argumentos jurídicos sustentados na inicial, indefiro o arresto pretendido.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. - ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 308441/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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