TJSP - 1009671-94.2025.8.26.0344
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009671-94.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Marizete de Moraes Brabo -
Vistos. 1.
Ciência sobre a redistribuição da ação para esta Vara Regional Empresarial - Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs 2.
Inicialmente, observa-se que, embora o pedido deduzido diga respeito ao ingresso de todos os sucessores no quadro societário, a presente ação foi proposta apenas pela viúva meeira.
Impõe-se, portanto, a formação de litisconsórcio ativo necessário, com a inclusão dos demais herdeiros contemplados no formal de partilha, porquanto a obrigação de fazer postulada repercute no direito de todos. 3.
De igual modo, verifica-se que a demanda foi ajuizada apenas em face do sócio administrador da sociedade.
Considerando, contudo, que o provimento jurisdicional pleiteado atinge diretamente a esfera jurídica da própria sociedade empresária, bem como dos sócios remanescentes, todos eles devem compor o polo passivo, pois a ausência de sua integração comprometeria a eficácia da decisão e poderia ensejar futura nulidade processual. 4.
Ressalte-se, que figurando no polo todos os sócios, os quais representaram a integralidade dos interesses societários, mostra-se dispensável a citação da pessoa jurídica, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, embora a citação da pessoa jurídica não seja necessária, ela deve constar no polo passivo em razão de ser o ente jurídico sobre o qual recairão os efeitos da decisão proferida, especialmente em se tratando de pretensão voltada à modificação do contrato social. 5.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
A parte autora alega perceber apenas proventos previdenciários, todavia, diversamente do afirmado, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Ademais, a partilha de bens juntada aos autos, homologada por sentença transitada em julgado, evidencia que a autora foi contemplada com expressiva participação societária, além de outros bens, afastando a presunção de insuficiência de recursos. 6.
Acresça-se que, com a regularização do polo ativo, as custas processuais, que não se mostram excessivas, serão divididas entre os três herdeiros, tornando-se proporcionalmente menos onerosas.
Esclareça-se que, em se tratando de Vara Empresarial, o exame do benefício demanda, ainda, maior rigor, justamente porque, nessa esfera, não se presume a hipossuficiência das partes, considerando que os litígios envolvem, via de regra, relações jurídicas complexas e de expressivo valor econômico. 7.
Deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para regularizar o polo ativo e passivo e promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 8.
Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO ROSA BRABO (OAB 405366/SP), NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO (OAB 318766/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 15:49
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/08/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:42
Decisão Determinação
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14/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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