TJSP - 1001580-80.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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30/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001580-80.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovana Rafaela Pereira de Lima -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata suspensão do apontamento no cadastro de proteção ao crédito.
No pedido principal, requer a declaração de inexistência da dívida e que seja tornada definitiva a suspensão, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Para além, tratando-se de negativa de contratação, caberia mesmo ao fornecedor de bens/prestador de serviços comprovar a origem do contrato, não se podendo exigir do consumidor prova de fato negativo.
De outro lado, são amplamente conhecidos os nefastos efeitos que a negativação em órgãos de proteção ao crédito pode trazer aos indivíduos, que ficam com limitação na concessão de novos empréstimos e financiamentos, restrições bancárias no fornecimento de novos serviços (ex: emissão de talão de cheques) e até congelamento do recebimento de salários em alguns casos, razão pela qual justificado também o perigo de dano irreparável.
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das anotações efetuadas junto ao SERASA referentes à dívida incluída por PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A no valor de R$ 4.848,12.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autor(a) providenciar sua materialização e encaminhamento.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida trazer aos autos a documentação mencionada na inicial, sob as penas do artigo 400 do Novo Código de Processo Civil.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: TAIS ALVES BARBOSA (OAB 454506/SP), RODRIGO LOURENÇÃO (OAB 316013/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:34
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:34
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/06/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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