TJSP - 1004157-09.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004157-09.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Cézar Augusto da Costa Mello - - José Raimundo de Freitas - Antonio Carlos Diegues e outro - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código De Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida.
Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
R.
I.
C. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP) -
03/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:26
Julgada improcedente a ação
-
27/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
31/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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