TJSP - 1011785-78.2024.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011785-78.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jose Tadeu Carvalho Vieira - BANCO VOLKSWAGEN S/A -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão, que não conheceu do recurso de apelação contra sentença de improcedência de fls. 178/180, majorando-se a verba honorária para 13% do valor do benefício econômico auferido pelo autor.
Transitado em julgado às fls. 233.
Requeira a parte interessada o que de direito em 10 dias.
O Provimento CG nº 29/2021, disponibilizado no DJE de 15 de junho de 2021 acresceu os §§5º e 6º ao artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça com a seguinte redação: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. (...) §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.
Dessa forma, proceda a serventia o cálculo do montante devido quanto às custas do processo até o fim deste processo de conhecimento.
Após, intime-se o devedor por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o executado não tenha advogado constituído ou não se manifeste após a intimação pela imprensa oficial, deverá ser intimado por carta (no último endereço válido dos autos, com a advertência do parágrafo único do art. 274 do CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento e comprovar nos autos, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa estadual nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 c.c o artigo 1.098, §2° das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ).
Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido e com o devido recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ANNA CAROLYNA PRATA DE HOLANDA SILVA (OAB 354445/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULAR LANES (OAB 41977/BA), ALESSANDRA LIMA DA SILVA (OAB 519908/SP) -
27/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:18
Julgada improcedente a ação
-
15/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:34
Expedição de Carta.
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24/09/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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