TJSP - 1009683-49.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009683-49.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Atua Vila Maria - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, incisos I, 485, inciso IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Em 15 dias, comprove o autor o recolhimento das custas devidas ao Estado (Taxa Judiciária, cujo fato gerador é a distribuição do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 11.608/03: R$185,10), sob pena de, independentemente de nova determinação ou intimação, ser expedida certidão para inscrição na dívida ativa.
Registre-se que a taxa seria devida ainda que fosse a hipótese de cancelamento da distribuição (Provimento CSM nº 2.788/2025 - DJE 13/06/2025, Caderno Administrativo, Anexo II, página 02).
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Após o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Comunicado CG nº 2199/2021 se recolhidas as custas, ou expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: WERBERTY ALVES MARIANO (OAB 394607/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:28
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007253-42.2025.8.26.0100
Odontocompany Franchising S.A.
Patrick Borges de Melo
Advogado: Rodolfo Correia Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 19:08
Processo nº 1500144-08.2024.8.26.0567
Justica Publica
Rodrigo Natanael Monteiro Camilo
Advogado: Angelo Aparecido de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 12:49
Processo nº 1024150-48.2024.8.26.0564
Joaquim Bitu Page
Banco Bmg S/A.
Advogado: Michele Palazan Penteado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 10:08
Processo nº 1024150-48.2024.8.26.0564
Joaquim Bitu Page
Banco Bmg S/A.
Advogado: Michele Palazan Penteado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 11:58
Processo nº 0004274-07.2024.8.26.0506
Ronie Sergio Moreli
Vitor Hugo Borges da Silva
Advogado: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 16:10