TJSP - 1002052-82.2024.8.26.0495
1ª instância - 02 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002052-82.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Juventino Alves dos Santos - Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Fls. 134/136: primeiramente, comprove a patrona, no prazo de 15 dias, a comunicação de renúncia ao mandato a seu cliente, uma vez que os documentos que acompanham o petitório não se prestam a tal finalidade.
Isso porque a renúncia ao mandato, sem a prova da comunicação ao mandante, não produz qualquer efeito jurídico, permanecendo o advogado cadastrado na condição de procurador, onde receberá as intimações regularmente, devendo atuar como tal.
Nesse sentido, cito o julgado: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/203.
DJ:18/08/2023).
Intimem-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
05/09/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006735-52.2025.8.26.0100
Matheus Klotz Busch
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Matheus Klotz Busch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 01:04
Processo nº 1024295-07.2025.8.26.0100
Banco Sofisa S/A
Mobili And Co LTDA ME
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 20:04
Processo nº 1000520-21.2025.8.26.0695
Daniela Aparecida Manoel Caetano
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Advogado: Josue Mastrodi Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 20:30
Processo nº 1001555-83.2025.8.26.0123
Joao Nogueira dos Santos
Adilson Donizetti Rodrigues
Advogado: Claudio Humberto Landim Stori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 19:45
Processo nº 1001458-37.2017.8.26.0326
Banco do Brasil S/A
Eduardo Aparecido Nieri
Advogado: Adalberto Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2017 17:27