TJSP - 1002928-34.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002928-34.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo da Costa Souza -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos seus e de seu cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda atualizado dos últimos três meses; b) a íntegra da última declaração de imposto de renda ou a comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; c) os extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas (especialmente a conta em que recebe benefício ou salário) ou declaração de próprio punho, assinada, declarando que não possui acesso às contas, elencando-as expressamente; d) os extratos de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos três meses.
A determinação da juntada dos referidos documentos do cônjuge/companheiro da requerente tem por objetivo analisar a real condição financeira do núcleo familiar como um todo, sendo este o parâmetro para a concessão do benefício.
Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação.
Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido, sem nova intimação.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, juntando as respectivas guias e comprovantes no processo.
Após, tornem os autos conclusos com urgência, ante o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP) -
04/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011484-06.2024.8.26.0664
Cooperativa de Credito Rural do Extremo ...
Aparecida Cristina Penasso Soares Bazi
Advogado: Adriano Jose Carrijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 15:37
Processo nº 1003926-38.2025.8.26.0408
Rosana Aparecida Christoni de Camargo
Banco Santander
Advogado: Isabela Chrischner Santos Kasemodel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 15:11
Processo nº 1001550-39.2016.8.26.0394
Tecelagem Hudtelfa LTDA
Confeccoes Celian LTDA
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2016 16:31
Processo nº 1507353-71.2023.8.26.0564
Justica Publica
Ivan Sanches Fraide
Advogado: Wander Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 09:28
Processo nº 1001316-22.2023.8.26.0003
Banco Bradesco Financiamento S/A
Amadeu Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 14:01