TJSP - 1004375-04.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004375-04.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Benedito Moreira - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida quanto aos produtos "Crediário Itaucred", "Combinaqui" e "Eagle/SISDEB" e a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu BANCO ITAÚ S/A a restituição em dobro dos valores descontados a tal título, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:43
Autos no Prazo
-
30/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:47
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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