TJSP - 1011263-17.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/09/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011263-17.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Jorge Barreto da Cruz -
Vistos.
Fls. 01/05: Trata-se de "ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis" promovida por Jorge Barreto da Cruz contra Ildete Corrêa Barreto da Cruz, alegando o autor, em apertada síntese, que por força de sentença prolatada nos autos do processo de divórcio litigioso sob nº 1002791-32.222.8.26.0590, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, foi-lhe atribuída a fração ideal de 28,43% (vinte e oito vírgula quarenta e três por cento) do imóvel situado na Rua Rio Panaro, 564, Vila Margarida, município de São Vicente, de modo a estabelecer regime de condomínio entre as partes, destacando que desde 03 de junho de 2024 a requerida usufrui com exclusividade do imóvel partilhado, utilizando-o de forma individual, fazendo jus ao recebimento de aluguel pela utilização de sua parte ideal.
Postulou, ao final, a procedência da ação, com a decretação da extinção do condomínio e consequente alienação judicial do prédio.
Diante dos documentos trazidos à colação, concedo os benefício da assistência judiciária gratuita ao autora.
Anote-se no SAJ.
Nos termos do artigo 321 do NCPC, providencie o autor a emenda da peça vestibular para o fim de: i) exibir documento hábil a comprovar o valor mensal do aluguel que deverá, inclusive, ser estimado; ii) apresentar espelho do carnê de IPTU do imóvel, relativo ao ano de 2025 a fim de comprovar seu valor venal atual; iii) atribuir correto valor à causa, o qual deverá corresponder à fração ideal do imóvel (excluída a parte sob titularidade da co-proprietária Ivete Correa) objeto de extinção do condomínio entre as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: AELSON DE AQUINO (OAB 358864/SP) -
27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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