TJSP - 0000422-14.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000422-14.2025.8.26.0223 (processo principal 1016686-94.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Daniel Marciano -
Vistos.
A recente orientação do STJ é no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X do CPC para também abranger contas correntes e outros investimentos até o limite de quarenta salários mínimos.
Desnecessária a comprovação se o numerário se destina ao sustento do executado ou da família.
Tratando-se de quaisquer investimentos até o patamar supra, conserva-se a proteção legal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2245653-75.2021.8.26.0000 -Voto nº 14804. 5 Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
EXECUÇÃO Título extrajudicial Locação Decisão que rejeitou a impugnação à penhora do valor encontrado na conta bancária da devedora, quer porque não se restringe ao recebimento de aposentadoria, quer porque supera 40 salários mínimos Irrelevância da origem e do local dos depósitos Impenhorabilidade reconhecida, na linha do entendimento que prevalece no STJ, apenas da quantia inferior a 40 salários mínimos Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2192522-88.2021.8.26.0000; Rel.
Sá Duarte; j. 1.10.21; 33ª Câmara).
Cumprimento de sentença - Bloqueio on line Deferimento do desbloqueio da quantia constrita da conta bancária de titularidade do agravado, onde ele recebe os proventos de aposentadoria Art. 833, IV e X, do atual CPC - Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, assim como em fundos de investimento - Quantia bloqueada, R$ 1.910,55, que é inferior ao limite de 40 salários mínimos - Limite que não pode ser flexibilizado Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2137383-88.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; j. 25.6.2020).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia apurada pelo sistema Sisbajud (37).
Após o decurso de prazo de eventual interposição de agravo, providencie a Serventia o necessário para liberação.
Int. - ADV: DAIANE DOS SANTOS DE MORAIS (OAB 414719/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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17/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 09:11
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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