TJSP - 1014580-37.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014580-37.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosemary Novais Santos - Itaú Unibanco S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, confirmando a liminar deferida, a fim de DECLARAR inexigível a compra realizada no cartão da autora.
Ainda, CONDENO o réu a restituir a autora todos os valores eventualmente pagos por ela referente a esta compra indevida, devidamente corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC deduzido o índice de correção monetária, desde o desembolso (fls. 64/75), em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24.
Assim ponho fim ao processo com o julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de 50% das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, condeno o réu no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil.
Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da condenação e o trabalho desenvolvido pelos patronos.
Verifico a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ante a expressa vedação contida no §14, do artigo 85 do CPC.
P.I.C. - ADV: ISABEL CAROLINA BUTIERREZ CARTES (OAB 269882/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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