TJSP - 1003413-94.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003413-94.2025.8.26.0400 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Execut Construções Ltda - - Quezia Campassi Salmazo Marques - Execut Construções Ltda e outro - Vistos 1 - Trata-se de pedido de Autofalência formulado pela empresa Execut Construções Ltda e outro 2 Observo que esta é a segunda vez que a parte autora propõe a mesma ação, deixando de sanar os vícios da ação anterior, ou seja deixou de recolher as custas processuais, cuja aparente impossibilidade, foi motivo da extinção da nº 1001771-86.2025.8.26.0400. 3 DECIDO. 4 Indefiro novamente o pedido de gratuidade processual, pois não há comprovação de que a empresa mesmo em estado falimentar não possa quitar as custas e despesas do processo, de pequeno valor, que corresponde a uma pequena fração do débito declarado na inicial, cujo montante ainda está limitado a um teto legal. 5 Importante salientar que o simples pedido de falência requerida pelo próprio devedor não implica em benefícios processuais de gratuidade ou parcelamento de custas, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOFALÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica Requisitos Imprescindibilidade da comprovação da situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, independente de sua constituição, área de atuação ou finalidade lucrativa Hipótese na qual a recorrente não trouxe elementos suficientes à comprovação de sua situação econômico-financeira deficitária Sum. 481 STJ Negativa à benesse mantida Gratuidade indeferida.
Dispositivo: Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se indeferida a gratuidade da justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2091118-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). 6 Desta forma, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora corrigir o vício que motivou a extinção daqueles autos, ou seja, deverá recolher a integralidade das custas processuais. 7 - O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação. 8 - Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 16:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 22:33
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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