TJSP - 1035335-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035335-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valentyna Marques Rosa - Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos em saneamento.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado.
Em atenção a pronunciamento judicial pretérito, com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, restou facultado às partes, em prazo comum de 5 dias, para além do apontamento das questões de fato e de direito reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia, a especificação das provas eventualmente pretendidas, mediante justificativa, objetiva e devidamente fundamentada, quanto à relevância e à pertinência.
Advertiu-se, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, a ensejar o indeferimento dos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em seguimento, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, a proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, da detida análise dos autos, constata-se que o feito encontra-se devidamente instruído, a ser prescindível a dilação probatória pretendida, uma vez que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito ou de fato documentalmente provado.
Cumpre assinalar, por derradeiro, que não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da dilação probatória é devidamente fundamentado e as provas revelem-se impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, tornem-se os autos conclusos para sentenciamento.
Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP), IVO ALVES DA SILVA (OAB 299902/SP) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
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22/03/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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