TJSP - 1018776-25.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 15:01
Homologada a Transação
-
14/11/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/11/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 04:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Maura de Souza Lameado Silva (OAB 323600/SP) Processo 1018776-25.2023.8.26.0196 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Silvio Rodrigues Peixoto -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido antecipatório ajuizada por Sílvio Rodrigues Peixoto contra UNIMED Franca Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares.
Alega, em síntese, ter contratado os serviços da ré, desde 1995.
Aduz estar em dia com o pagamento das mensalidades.
Afirma que foi diagnosticado com catarata em ambos os olhos mais Ptergio grande no olho esquerdo.
Assevera necessitar de procedimento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular trifocal para correção de miopia e presbiopia, mais a retirada do pterígio do olho esquerdo.
Argui que para a realização desse procedimento mister o implante das referida lentes, que devem ser importadas, no valor total de R$ 15.400,00, para efetividade do tratamento indicado.
Informa que, mesmo com o laudo do médico assistente, a ré se negou a autorizar o pagamento da importação das lentes, oferecendo outra nacional que não atende as expectativas do profissional médico que o acompanha.
Sustenta que essa negativa constitui violação ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Requer a antecipação de tutela para determinar a ré autorizar o custeio das lentes indicadas bem como a realização do procedimento para implante.
Decido.
Defiro o aditamento feito a fls. 30/31 para constar a profissão do autor, observada a contrafé.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado.
Ocorre, porém, que a prova dos autos é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação inicial, uma vez que a indicação médica não foi específica para a colocação das lentes em questão.
Observo, a fls. 14, que o médico que acompanha o autor sugeriu implante pleiteado como alternativa ao uso de óculos com lentes corretivas.
Não bastasse isso, o próprio autor trouxe a comprovação de que o plano de saúde réu apresentou proposta para implante da lente Lio Nacional (fls. 24) e não há contraindicação médica para seu uso.
Ademais, caso fosse acolhida sua pretensão, certamente, teria cunho satisfativo e irreversível.
Os fatos são controversos e poderão ser mais bem analisados após o contraditório.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC).
De outro lado, porém, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 32/37).
Anote-se.
No mais, oportunamente analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
23/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 19:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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