TJSP - 1002969-13.2019.8.26.0484
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Inouye Shintate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:37
Subprocesso Cadastrado
-
26/08/2025 10:55
Prazo
-
26/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002969-13.2019.8.26.0484 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Lucas Francisco de Macedo - Apdo/Apte: Viarondon Concessionária de Rodovia S/a. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da requerida.
V.U.
Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da requerida.
V.U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR R$ 90.000,00 AO AUTOR POR DANOS MORAIS, DEVIDO À MORTE DE SEU PAI EM ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA.
O AUTOR BUSCA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, ENQUANTO A RÉ ALEGA A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA AO NÃO EVITAR A PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA, E (II) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, BASEADA NO RISCO ADMINISTRATIVO, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC.
A PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 4.
A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO É CABÍVEL, CONSIDERANDO A PRIVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA DO AUTOR DESDE JOVEM E PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 100.000,00; RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 2.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO DANO E PRECEDENTES.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Valdecir Palmieri (OAB: 135721/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori Sena (OAB: 328617/SP) - 1° andar -
20/08/2025 11:00
Acórdão registrado
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20/08/2025 10:11
AcórdãoFinalizado
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19/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:30
Provimento em Parte
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19/08/2025 10:30
Julgado
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06/08/2025 17:26
Ato ordinatório
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28/07/2025 16:41
Inclusão em Pauta
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16/06/2025 10:02
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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14/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:43
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/04/2025 15:35
Processo Cadastrado
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25/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/04/2025 16:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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