TJSP - 1009834-15.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009834-15.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Rita Ferreira Alves da Cruz - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. -
Vistos. 1-Os documentos de fls. 35 e 121/128 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. 2-Recebo a manifestação de fls. 134/136 como parcial emenda à petição inicial e, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 20.275,88, ante o que foi determinado a fls. 129/130. 3-Os documentos de fls. 33/34, em análise sumária, conferem plausibilidade às alegações da parte autora no sentido de que houve o desconto de valores do saldo da conta de titularidade dela, relativos a prêmio de seguro, em favor da parte ré.
Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, de quem não se pode exigir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou o referido seguro.
Ademais, é patente o perigo de dano na hipótese de a medida não ser concedida neste momento, porque o desconto de valores do saldo da conta poderá ensejar prejuízo à subsistência da parte autora.
Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à parte ré em decorrência da concessão da tutela de urgência sem prévio contraditório, tampouco a irreversibilidade da medida, em razão de sua natureza.
De todo modo, a cobrança de eventuais valores efetivamente devidos poderá ser feita por meio de ação própria.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie o que for necessário para a suspensão do desconto dos valores relativos ao prêmio de seguro do saldo da conta de titularidade da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
Cumprida a medida, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 4-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5-Faculto à parte ré que, no prazo de quinze dias, ratifique ou retifique a contestação apresentada. 6-Findo o prazo assinado no item precedente, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, e caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 7-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 04 de setembro de 2025. - ADV: HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
04/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:01
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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