TJSP - 0023775-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023775-67.2025.8.26.0002 (processo principal 1094242-25.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Eva Graciela de Lima -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração nos quais o exequente PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS alega contradição na decisão de fls. 30 em relação à Lei 15.109/25.
O recurso é tempestivo e, assim, passo à análise.
A decisão contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições internamente antagônicas, ou seja, a contradição que autoriza a integração da sentença por meio do recurso em questão é a da decisão com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte.
Logo, não há contradição no caso, porque não indicada incongruência interna da decisão.
O que se verifica, no caso, é a insurgência do embargante em relação a determinação de recolhimento das despesas.
Contudo, acaso o embargante não concorde, é necessário se valer do recurso competente para a reforma pretendida, e não de embargos declaratórios que se limitam às hipóteses insculpidas no art. 1.022, do CPC, na medida em que são os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição.
Nesse mesmo diapasão, temos: O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração.
Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria (RJTJESP 113/420).
O Tribunal não destoa: "Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer.
Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSP Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel.
Desembargador SILVIO MARQUES NETO).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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