TJSP - 0001128-05.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001128-05.2025.8.26.0576 (processo principal 1060477-87.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Janaina Roberta Garcia Tarraf - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:18
Juntada de Ofício
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30/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 08:52
Decisão Determinação
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17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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