TJSP - 1001953-25.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001953-25.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Graças dos Santos - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Não se pode exigir negociação prévia para admitir ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor em face de prestador de serviços, sob pena de afronta ao princípio constitucional dainafastabilidade da jurisdição.
Declaro o processo saneado.
A parte autora desconhece a assinatura posta no contrato de fls. 154/168, motivo pelo qual entendo que a produção de prova documentoscópica é indispensável.
DETERMINO sua realização.
Para tanto, nomeio o perito Reginaldo Tirotti, para a realização de perícia técnica GRAFOTÉCNICA.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários.
Considerando que o contrato a ser periciado foi apresentado pelo réu, aplica-se a regra do inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o ônus de custear a prova e a obrigação de arcar com os honorários do perito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito - Descabimento de rateio pelo CPC, art. 95 - Precedentes do C.
STJ (REsp repetitivo 1.846.649- MA (Tema 1.061), e desta c.
Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP 2376794-18.2024.8.26.0000 Relator Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Julgado 17/12/2024) Com a estimativa dos honorários nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC de 2015).
Não havendo manifestação, fica o réu, desde já, ciente de que deverá depositar os honorários estimados pelo Sr.
Perito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo estabelecido no art. 465, § 3º, do CPC de 2015, sob pena de ser apenado por ato atentatório a dignidade da justiça.
Confirmado o depósito dos honorários, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias.
Formulo, outrossim, os seguintes quesitos (art. 470, II, do CPC): A) A ficha de filiação juntada nos autos às fls. 154/168 foram firmados pela parte autora? B) Quais os instrumentos tecnológicos fundamentam a resposta acima? Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, observada a natureza da perícia, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC de 2015.
Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA (OAB 188294/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:27
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003862-16.2024.8.26.0100
Alcedina Maria da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2024 10:00
Processo nº 0000784-38.2015.8.26.0523
Joao Francisco dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Abilio Donizetti de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2015 17:00
Processo nº 1053768-17.2020.8.26.0002
Elenice de Souza Cabral
Vicente Guyy da Costa Barboza
Advogado: Sibele Adriana Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2020 11:48
Processo nº 0020183-37.2017.8.26.0053
Izaias Francisco da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nelson Camara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2012 16:14
Processo nº 0000867-02.2024.8.26.0309
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Rogerio Araujo Borges
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2021 10:32