TJSP - 0001418-97.2017.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001418-97.2017.8.26.0156 (processo principal 0002237-30.2000.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Cheque - Celso Neves - JOÃO ELIAS NETO e outro -
Vistos.
Retro: proceda, a Serventia, consulta ao Portal de Custas, juntando o extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Com a resposta, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL BONORA (OAB 195176/SP), KHEYDER HELSUN ADENNAUER R.
PAULA LOYOLA (OAB 165313/SP), JEAN MARCEL DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 409140/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 09:52
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 23:06
Petição Juntada
-
15/04/2025 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 15:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
08/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/03/2025 15:26
Petição Juntada
-
05/03/2025 16:39
Mandado Expedido
-
15/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:21
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 13:35
Documento Juntado
-
19/08/2024 13:35
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:43
Petição Juntada
-
30/01/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 12:41
Documento Juntado
-
26/01/2024 12:41
Ofício Juntado
-
08/01/2024 11:43
Documento Juntado
-
19/12/2023 15:46
Ofício Expedido
-
14/12/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 17:57
Petição Juntada
-
06/10/2023 18:02
Petição Juntada
-
04/10/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kheyder Helsun Adennauer R.
Paula Loyola (OAB 165313/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Jean Marcel de Oliveira Elias (OAB 409140/SP) Processo 0001418-97.2017.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Neves - Exectdo: JOÃO ELIAS NETO -
Vistos.
Com relação ao pedido de penhora do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cruzeiro/SP - Livro Registro Geral nº 2 - Fls. 01 - Matrícula nº 23201 - Localização do Imóvel: Rua Engenheiro Antonio Penido, já restou decidido, cuja decisão transitada em julgado, proferida em processo envolvendo as mesmas partes, que reconheceu a caracterização do imóvel como bem de família e, em razão disso, sua impenhorabilidade, não é admitido rever esse entendimento, não tendo, ademais, o exequente comprovado alteração da situação constatada naqueles autos, ou seja, que após prolatada aquela decisão, o imóvel deixou de servir de residência da entidade familiar.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Com relação ao pedido de penhora dos valores percebidos a título de aposentadoria, uma vez frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada para satisfazer a execução, bem como adotadas outras medidas na persecução de seu crédito, sem êxito, inexiste óbice à constrição de parte do salário do(a) devedor(a).
Pretende o exequente a penhora de percentual dos benefícios do executado.
Com efeito, o Legislador (v.g. artigo 7º, inciso X da Constituição Federal) atribuiu especial proteção aos vencimentos percebidos pelo trabalhador, assim como aos proventos de aposentadorias e afins.
Por outro lado, indicada proteção foi afastada para os casos de pagamento de pensão alimentícia (§ 2º do citado dispositivo do CPC), sem que o Legislador, in casu, limitasse o quantum a ser constrito.
Tem-se ainda a Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, que em atenção ao Comando Constitucional estabeleceu a parcela do salário que pode ser objeto de comprometimento em razão de desconto efetuado em conta bancária, qual seja, trinta por cento (30%) da remuneração/benefício disponível (artigo 1º, § 1º e artigo 6º, § 5º, ambos da referida Lei).
Logo, temos que aquela Proteção Constitucional está limitada a setenta por cento (70%) dos vencimentos (salário/benefício).
Assim, entendo viável a constrição de percentual do salário, a fim de que sejam adimplidas as obrigações contraídas, em montante a ser verificado em cada caso concreto.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo, em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência da devedora contra a r. decisão que deferiu a penhora em percentual de 20% do valor bruto sobre o benefício previdenciário da executada, até a integral satisfação do crédito do exequente.
Possibilidade.
Mitigação da regra da impenhorabilidade preconizada no inciso IV do caput do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Dignidade do devedor que deve ser harmonizada com a do credor, com vistas à efetividade das decisões judiciais.
Não demonstrado que a constrição inviabiliza a subsistência digna da recorrente e de sua família.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199242-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) PENHORA.
Aposentadoria.
A impenhorabilidade do salário/ganhos pode ser mitigada, cabendo a análise do caso concreto.
Hipótese em que a constrição não comprometerá a sobrevivência do devedor ou da sua família.
Percentual definido em 10% do seu benefício previdenciário líquido, abrangidos pelo limite estabelecido no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03.
Diligências constritivas prévias que restaram infrutíferas/insuficientes.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210636-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2023; Data de Registro: 20/08/2023) Desta forma, defiro o pedido retro e determino a penhora de 10% dos benefícios líquidos do(a) executado(a), até atingir o valor total do débito, devendo o exequente apresentar a planilha do débito atualizado.
Apresentada a planilha, oficie-se ao INSS para bloqueio dos valores e depósito em conta judicial, junto à agência do Banco do Brasil S/A (ag. 0449-9).
Intime-se. -
28/08/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 22:28
Penhora Deferida
-
25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:55
Petição Juntada
-
03/07/2023 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:27
Petição Juntada
-
22/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:22
Petição Juntada
-
23/01/2023 08:50
Petição Juntada
-
16/01/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
13/01/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 15:02
Ofício Juntado
-
22/08/2022 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:31
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:25
Petição Juntada
-
08/08/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
05/08/2022 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:31
Petição Juntada
-
13/04/2022 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 09:02
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:43
Petição Juntada
-
17/02/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
16/02/2022 19:18
Proferido Despacho
-
16/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2021 12:01
AR Positivo Juntado
-
20/08/2021 05:00
AR Positivo Juntado
-
09/08/2021 15:07
Carta de Intimação Expedida
-
09/08/2021 15:07
Carta de Intimação Expedida
-
02/08/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 14:28
Remetido ao DJE
-
28/07/2021 18:02
Proferido Despacho
-
28/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:13
Petição Juntada
-
23/06/2021 15:29
Petição Juntada
-
15/06/2021 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 13:15
Remetido ao DJE
-
14/06/2021 12:32
Decisão
-
11/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 22:08
Suspensão do Prazo
-
15/04/2021 11:35
Petição Juntada
-
14/04/2021 22:37
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 16:14
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2021 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 10:47
Remetido ao DJE
-
22/03/2021 10:47
Remetido ao DJE
-
19/03/2021 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2021 10:55
Documento Juntado
-
19/03/2021 10:54
Documento Juntado
-
19/03/2021 10:54
Documento Juntado
-
19/03/2021 10:54
Documento Juntado
-
19/03/2021 10:53
Documento Juntado
-
19/03/2021 10:53
Bacen Jud Negativo Juntado
-
18/03/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 10:49
Remetido ao DJE
-
15/03/2021 18:34
Proferido Despacho
-
12/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 12:23
Petição Juntada
-
08/02/2021 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 10:33
Remetido ao DJE
-
04/02/2021 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2021 18:48
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:22
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
26/11/2020 17:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2020 16:31
Petição Juntada
-
06/11/2020 16:04
Petição Juntada
-
07/06/2020 06:04
Suspensão do Prazo
-
08/04/2020 22:50
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 22:52
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 23:05
Suspensão do Prazo
-
28/02/2020 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 16:53
Remetido ao DJE
-
19/02/2020 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2020 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2020 10:59
Proferido Despacho
-
12/02/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:25
Petição Juntada
-
01/11/2019 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2019 09:18
Remetido ao DJE
-
29/10/2019 21:38
Decisão
-
26/08/2019 12:41
Petição Juntada
-
03/07/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2019 20:50
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
22/05/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 12:42
Remetido ao DJE
-
01/05/2019 21:50
Petição Juntada
-
29/04/2019 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2019 16:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/04/2019 16:50
Mandado Juntado
-
09/04/2019 11:40
Petição Juntada
-
25/03/2019 10:58
Documento Juntado
-
25/03/2019 10:58
Documento Juntado
-
25/03/2019 10:58
Documento Juntado
-
25/03/2019 10:58
Documento Juntado
-
25/03/2019 10:58
Documento Juntado
-
15/03/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 13:50
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
14/03/2019 09:25
Remetido ao DJE
-
12/03/2019 18:47
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
12/03/2019 17:01
Proferido Despacho
-
21/02/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 20:41
Petição Juntada
-
25/01/2019 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 17:01
Mandado de Penhora Expedido
-
23/01/2019 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2019 09:33
Remetido ao DJE
-
10/01/2019 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2019 15:56
Documento Juntado
-
10/01/2019 15:56
Documento Juntado
-
10/01/2019 15:56
Documento Juntado
-
10/01/2019 15:56
Documento Juntado
-
24/11/2018 00:01
Petição Juntada
-
08/11/2018 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 10:22
Remetido ao DJE
-
01/11/2018 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2018 11:39
Documento Juntado
-
01/11/2018 11:39
Documento Juntado
-
01/11/2018 11:39
Documento Juntado
-
01/11/2018 11:39
Documento Juntado
-
01/11/2018 11:39
Documento Juntado
-
01/11/2018 11:39
Documento Juntado
-
31/10/2018 14:48
Petição Juntada
-
26/10/2018 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 12:03
Remetido ao DJE
-
24/10/2018 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2018 11:49
Termo Expedido
-
16/10/2018 16:40
Petição Juntada
-
05/10/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 10:04
Remetido ao DJE
-
28/09/2018 14:30
Proferido Despacho
-
14/09/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 18:00
Petição Juntada
-
06/09/2018 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 10:05
Remetido ao DJE
-
31/08/2018 09:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/08/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 16:11
Petição Juntada
-
22/06/2018 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2018 10:18
Remetido ao DJE
-
20/06/2018 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2018 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 10:46
Remetido ao DJE
-
08/01/2018 10:21
Ato ordinatório
-
20/11/2017 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2017 13:06
Remetido ao DJE
-
16/11/2017 12:32
Proferido Despacho
-
14/11/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 15:40
Petição Juntada
-
06/09/2017 16:32
Petição Juntada
-
06/09/2017 16:00
Petição Juntada
-
28/08/2017 15:52
Petição Juntada
-
23/08/2017 18:21
Petição Juntada
-
22/08/2017 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2017 10:20
Remetido ao DJE
-
17/08/2017 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2017 16:17
Decurso de Prazo
-
28/06/2017 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2017 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2017 09:35
Remetido ao DJE
-
27/06/2017 09:35
Remetido ao DJE
-
12/06/2017 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2017 10:35
Proferido Despacho
-
13/03/2017 18:09
Emenda à Inicial Juntada
-
10/03/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 16:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2000
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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