TJSP - 1012709-59.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 18:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2023 04:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/10/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2023 05:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Tomaz Mariano (OAB 298395/SP) Processo 1012709-59.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josefa Jovino Ferreira -
Vistos.
Fls. 01/17 e 18/24 dos autos.
Recebo a petição de fls.29/31 dos autos a título de emenda à exordial.
Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e b) a probabilidade do direito.
No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do CPC/015, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é medida de rigor.
O perigo de dano nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à postulante caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo.
Na situação em testilha, tem-se presente o requisito em questão.
Isto porque se mostram notórios os gravames ocasionados na esfera moral e patrimonial da pessoa física ou jurídica na hipótese de indevido lançamento dos seus dados em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além do protesto de título cuja exigibilidade e/ou valor nele lançado são questionados em juízo.
Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte do negativado.
Por sua vez, o requisito da probabilidade do direito também restou configurado no caso em testilha.
Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito, se deve entender a forte probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da narrativa lançada pela requerente na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica exposta na petição inicial.
Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação cautelar, visto que a medida liminar em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo.
No caso em testilha, o fato lançado na exordial se mostra de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar.
A postulante trouxe elementos que, neste momento de aferição processual, ainda que natureza não exauriente, bastam para tornar provável a narrativa por ela lançada na petição inicial e a viabilidade das pretensões buscadas na exordial.
Nos termos especificados no parágrafo anterior, a requerente sustenta sua narrativa em fato negativo, no caso, que não teria autorizado a contratação de serviços com a requerida Seguradora Secon, razão pela qual não se justificariam os débitos mensais em sua conta corrente, de modo que é atribuição das demandadas, nos termos da regra de distribuição do ônus probatório especificada no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, atestarem a este juízo a existência de negócio jurídico firmado com a postulante apto em justificar as deduções mensais em seu desfavor, o que somente poderá ser deduzido em sede de contestação e através de documentos aptos para tanto.
Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte das requeridas.
Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pela requerente Josefa Jovino Ferreira na petição inicial, assim o fazendo para ao fim de impor às requeridas o preceito cominatório consistente na suspensão dos débitos mensais automáticos denominados Pagto Cobrança Seguradora Secon R$76,20 da conta bancária de titularidade da autora (Banco Bradesco S/A, agência 0040, conta nº 560.264-5), sob pena de, em não o fazendo, incidirem no pagamento da multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada lançamento/desconto indevido, sem qualquer limitação a titulo de montante pecuniário pro incidência da sanção em tela.
A tutela satisfativa em tela perdura até a prolatação da sentença de mérito por este juízo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 22:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 22:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 15:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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