TJSP - 1004264-64.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004264-64.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carolina Cavallini Segura Simões - Diante do exposto,JULGO EXTINTOo feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV c/c art. 8º, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O preparo, salvo concessão de gratuidade da justiça, compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM.
Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023.
O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão.
Está disponível no site do TJSP planilha para cálculo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Caso a parte vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos: balanço patrimonial e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento naSúmula481do STJ.
A inércia implicará deserção.
Por fim, fica a parte exequente intimada de que a propositura de nova ação fica condicionada à correção dos vícios que acarretaram a extinção do feito, bem como da comprovação do pagamento das custas, conforme art. 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: THALES SIMÕES FERREIRA (OAB 349325/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:45
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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03/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 09:47
Classe retificada de 436 para 12154
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28/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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