TJSP - 4010889-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 18:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44365, Subguia 43784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.575,78
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010889-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARTA LUZIA DE ABREU DA CRUZADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO CARLETTO (OAB PR102780)AUTOR: MARANATA COLCHOES, CAMA, MESA E BANHO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO CARLETTO (OAB PR102780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum na qual alega a parte autora, em síntese: celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços a fim de obter o registro de sua marca perante o INPI; a relação contratual foi marcada por práticas e cobranças abusivas que caracterizam um esquema de estelionato; vem sofrendo ameaças e perseguição para pagamento de valores que desconhece a origem.
Requer tutela de urgência para o fim de suspender todas as cobranças referentes ao contrato, abstendo-se a ré de realizar quaisquer atos de perseguição e de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, requerendo, por fim, o arresto financeiro no valor de R$ R$ 102.762,00. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a inequívoca pretensão de extinção da relação contratual, bem como o risco de dano inerente à possibilidade de apontamentos dos débitos aos órgãos de proteção ao crédito, afiguram-se presentes os requisitos legais da tutela de urgência (art.300/CPC).
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança de valores do contrato relativo ao contrato de prestação de serviços entabulado com a empresa autora em 08 de agosto de 2022, abstendo-se, sobretudo, de apontar débitos aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de caracterizar crime de desobediência, e imposição de multa no valor de R$1.000,00 para cada apontamento indevido.
Via impressa da presente decisão, assinada digitalmente pelo Magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado, por medida de celeridade, pela requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Por sua vez, o pedido de arresto financeiro não comporta deferimento, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a requerida esteja a dilapidar seu patrimônio para frustrar eventual condenação nos autos.
Outrossim, necessário aguardar a instauração do contraditório para análise acerca das origens das cobranças realizadas. Providencie a autora a emissão e pagamento das custas devidas ao Estado, bem como aquela relativa à citação eletrônica, diretamente no sistema Eproc, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. -
25/08/2025 18:09
Link para pagamento - Guia: 44365, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43784&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - MARANATA COLCHOES, CAMA, MESA E BANHO LTDA - Guia 44365 - R$ 1.575,78
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 18
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25/08/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL11CIV01 para SBCAMPO09CIV01)
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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18/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:08
Despacho
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18/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:30
Incompetência territorial
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14/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:54
Juntada de Petição
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13/08/2025 19:49
Juntada de Petição
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13/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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