TJSP - 4011075-88.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011075-88.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUCIANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): MAIKON ALVES LOPES DOS SANTOS (OAB SP470735) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, verifica-se que o autor adquiriu veículo, assumindo o pagamento de parcelas mensais de valor considerável.
Trata-se de valor expressivo, que não coaduna com a declaração de pobreza e que deve ser considerado por este juízo, na análise.
Sendo assim, mostra-se inequívoco que o autor não possui renda compatível ao benefício pleiteado.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Não obstante, o autor renunciou a propositura da ação em seu domicílio e contratou de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Tais fatos, em si, não impedem a concessão do benefício, mas são indicativos da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo art. 101, I, do CDC.
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, não corrobora a capacidade econômica alegada, tendo em vista a eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por fim, verificados os indícios advocacia predatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário.
Gratuidade da justiça indeferida.
Irresignação do autor.
Descabimento.
Art. 98, do CPC.
Necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência.
Regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Declaração de bens que não se coadunam com a alegada hipossuficiência de recursos.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2194058-66.2023.8.26.0000 Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA MARIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1512385-87.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sencinet Brasil Servicos de Telecomunica...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:18
Processo nº 1087405-14.2024.8.26.0100
Lamc Tur Agencia de Viagens e Turismo Lt...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 20:50
Processo nº 0002285-83.2024.8.26.0564
Michella de Carvalho Vasconcellos Alves
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Advogado: Fernanda Pedroso Cintra de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003254-67.2025.8.26.0428
Anderson Gomes Gabriel
Banco Santander
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 09:46
Processo nº 0001418-51.2024.8.26.0286
Alan Cristian Gomes Teixeira
Jardim Monte Rei Empreendimento Imobilia...
Advogado: Horacio Teofilo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2022 20:01