TJSP - 1001704-42.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001704-42.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suelen Silva do Nascimento - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por SUELEN SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de seguro discutido nestes autos, devendo o banco requerido se abster de efetuar novos descontos; b) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar a parte ré a devolver à autora o valor as parcelas já descontadas, cujo montante será apurado em incidente de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, de forma dobrada, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação.
No tocante aos parâmetros de atualização, até 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24), a correção monetária deverá ser calculada pelos índices praticados pelo Egrégrio TJSP e os juros de mora deverão ser computados na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN).
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.) e os juros de mora deverão ser computados na forma estabelecida pela regra do artigo 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo).
Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido e depois de feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GRACIELI GARAVELO SEVIOLI (OAB 467570/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2025 17:20
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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