TJSP - 1079253-79.2021.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Prazo
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03/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1079253-79.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kifoot Comércio de Calçados Ltda. - Apelante: Lídia Cristina Pinto Soares de Castro - Apelada: Samantha Abrão Abrunhoza - VOTO Nº 40271
Vistos. 1.
Trata-se de sentença que, em ação de rescisão contratual (contrato de participação - investidor anjo, a fls. 9/24) ajuizada por SAMANTHA ABRÃO ABRUNHOZA contra KIFOOT COMÉRCIO DE CALÇADOS e LÍDIA CRISTINA PINTO SOARES DE CASTRO (com reconvenção), acolheu em parte o pedido principal, "para (i) declarar a rescisão do contrato de participação como sócia anjo, por culpa das rés; (ii) condenar as rés a pagar à autora a restituição dos valores investidos (R$ 169.456,84), acrescido da participação nos lucros havidos desde o início até a data da rescisão contratual (este pronunciamento), corrigidos desde a data da presente sentença e com juros de mora desde a citação.".
A pretensão reconvencional foi rejeitada.
Confira-se fls. 415/421 e 440.
Inconformadas, as rés-reconvintes esclarecem que a pretensão recursal busca "exclusivamente reformar a decisão recorrida no tocante ao marco da rescisão contratual, eis que proferida em desatenção ao pedidos autorais e à legislação atinente.".
Também postulam a concessão da gratuidade.
Em relação ao cerne da irresignação, reforçam que "não trata o presente recurso da responsabilidade contratual das partes, seja em relação à devolução de valores ou os ônus que lhe acompanham, tampouco referente à eventual responsabilidade civil.
Restringe-se somente e exclusivamente à data que registra a rescisão contratual ocorrida.".
Dizem que, em 20 de abril de 2021, receberam notificação (da autora-reconvinda) acerca da resolução contratual, sendo que não se opuseram à manifestação de vontade.
Logo, "não há qualquer dúvida que o contrato de participação está rescindido desde 20 de abril de 2021, data da primeira notificação de resolução enviada.".
Afirmam que a própria autora-reconvinda não defendeu a manutenção do vínculo jurídico (desde abril de 2021) e nem pleiteou a rescisão do contrato, a partir da sentença.
Entendem que, nesse particular, a sentença extrapolou o pedido, violando o art. 492, do CPC.
Ressaltam que "a resolução deu-se a partir de cláusula resolutiva expressa, presente no Contrato de Participação, a qual opera de pleno direito, sem necessidade de interpelação judicial, na redação dada pelo artigo 474 do Código de Processo Civil.".
Pedem a reforma pontual da sentença, "para que o marco da rescisão contratual seja considerado como dia 20 de abril de 2021, ao invés da data de proferimento da falha sentença, mantendo-se os demais itens do dispositivo." (fls. 443/453).
O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade pretendida, sendo o recurso contrarrazoado (fls. 458/459).
Após a regular distribuição deste recurso (fls. 461), o escritório de advocacia que então defendia os interesses das apelantes noticiou a renúncia ao mandato e relatou a dificuldade de comunicação do ato, por correspondência.
Nada obstante, o escritório de advocacia informou que: "utilizou-se de mensagem via aplicativo de comunicação instantânea (WhatsApp), encaminhando a notificação ao cliente no último número de telefone conhecido, a fim de garantir a ciência do ato.
Apesar da diligência, não houve qualquer retorno ou resposta por parte do cliente, ainda que ele tenha visualizado a mensagem" (item 2, a fls. 463/464 e documentos a fls. 467/481).
Em seguida, esta relatoria determinou a intimação das duas apelantes, "pelo correio (art. 274, par. ún., do CPC), no endereço indicado nas procurações ad judicia a fls. 88/89, para fins de regularização da representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso de apelação (art. 76, § 2º, I, do CPC)." (decisão a fls. 482).
Os avisos de recebimentos foram negativos e estão a fls. 487/488. É o relatório do necessário. 2. É caso de não conhecimento do recurso.
Explica-se.
Pela decisão a fls. 482, após renúncia do escritório de advocacia que representava as duas apelantes (vide procuração a fls. 88/89), esta relatoria determinou a intimação delas para constituição de novos patronos, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Acontece que a diligência não foi frutífera, em razão da mudança de endereço das apelantes, sem prévia comunicação nos autos, daí a incidência da presunção legal prevista no art. 274, par. ún., do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.".
Nesse contexto, decorrido o prazo sem regularização da representação processual, a hipótese é de não conhecimento do recurso de apelação.
Nesse sentido, confira-se entendimento do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgRg no AREsp n. 828.193-RJ, 3ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 19.06.2023, ênfase não original) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO.
INÉRCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Compete à parte declinar seu endereço, bem como mantê-lo atualizado, nos termos do art. 77, V e VII, do Código de Processo Civil. 2.
Constatada a irregularidade de representação processual, não havendo a correção dela, intimada regularmente a parte para tal procedimento, aplica-se o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 1.834.352-RS, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 29.11.2021, ênfase não original) Portanto, diante da irregularidade na representação processual das apelantes, impõe-se o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Como corolário lógico, à luzo do art. 85, § 11, do CPC, e da tese fixada pelo STJ no tema n. 1.059, dos recursos repetitivos, não conhecido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da apelada, de 10% para 12% do valor atualizado da condenação. 3.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Roberto Mello (OAB: 63720/SP) - 4º andar -
02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 15:35
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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03/08/2025 07:07
AR Negativo Juntado
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02/08/2025 07:10
AR Negativo Juntado
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18/07/2025 15:18
Expedição de Aviso de Recebimento
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18/07/2025 15:18
Expedição de Aviso de Recebimento
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10/06/2025 00:00
Publicado em
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09/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 12:18
Despacho
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28/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:00
Publicado em
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25/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:02
Distribuído por prevenção
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18/07/2024 00:00
Publicado em
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15/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/07/2024 16:34
Processo Cadastrado
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12/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/07/2024 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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