TJSP - 1003281-15.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:28
Baixa Definitiva
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06/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 13:05
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benedito Murca Pires Neto (OAB 151740/SP) Processo 1003281-15.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Alexandre Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, cumulada pedido de arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo de imóvel em que é autor ALEX ALEXANDRE DE LIMA e requerida ANA LÚCIA ELIAS.
Distribuição por dependência ao feito 1000371-83.2021.8.26.0236.
Observo, de início, que ainda não houve a partilha dos direitos sobre o bem imóvel na ação de divórcio supra mencionada, de modo que não tem o autor, ainda, interesse de agir na alienação do imóvel, visto que permanece sujeito a mancomunhão e é, portanto, inalienável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE BEM COMUM NÃO PARTILHADO - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ALIENAR A COISA COMUM ANTES DA PARTILHA DO BEM NO JUÍZO DE FAMÍLIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AC: 6793504 PR 0679350-4, Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 28/07/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 454) Em que pese a ausência de partilha, no que tange ao pedido de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo, a jurisprudência tem entendido, a depender do caso concreto, que é possível o arbitramento antes da partilha.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.861.486/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" Isto posto, emende a parte autora a sua inicial, que deve conter apenas o pedido de arbitramento de aluguéis, corrigindo, inclusive, o valor da causa que corresponde a12 vezes(art. 292, § 2º, do CPC) os valores dos aluguéis, excluída a cota parte de titularidade da requerida.
Deve ainda, relatar, quem está arcando com pagamento das prestações do imóvel financiado, bem como o valor que está sendo pago atualmente, providenciando comprovação nos autos.
Deve trazer aos, ainda, os seguintes documentos: - avaliação do aluguel realizada por corretor de imóveis. - contrato de compra e venda do imóvel, bem como matrícula do referido bem. - três últimos holerites nos autos, a fim de verificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao que parece, os filhos estão morando na residência, de modo, oportunamente, será aberto vista ao MP, facultando manifestação.
A decisão deve ser cumprida integralmente, no prazo de 15 dias, visto que cabe ao autor providenciar os documentos essenciais à ação, sob pena de extinção.
Intime-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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17/08/2023 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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