TJSP - 1020528-92.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) Processo 1020528-92.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Batista de Oliveira - Reqdo: Banco Cetelem S.A -
Vistos.
PAULO BATISTA de OLIVEIRA ajuizou ação contra Banco CETELEM S.A OBJETIVANDO, em suma, a declaração da inexigibilidade do débito com o cancelamento do cartão.
Narra que buscou realizar um empréstimo junto à casa bancária ré, mas tomou conhecimento do desconto em seu benefício previdenciário, de forma diversa da pretendida.
Aduz que pensou ser um empréstimo consignado, mas, na verdade foi contratado um cartão de crédito com margem consignável.
Traz o número do cartão de crédito/contrato pelo qual o empréstimo teria sido realizado.
Relata que houve má-fé na contratação.
Sustenta que houve omissão do réu na contratação.
Pediu tutela antecipada.
Pleiteia declaração de nulidade do cartão de crédito.
Inicial com documentos e emenda (fls. 01/37; 42/44).
A decisão de fls. 45 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
A instituição bancária ré foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 50/64.
Argumenta regularidade no vínculo contratual existente entre as partes, uma vez que foi realizada contratação de cartão de crédito consignado, através de assinatura.
Aduz ausência de ato ilícito, bem como inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência.
Houve réplica (fls. 146/159). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os documentos juntados aos autos e as manifestações das partes admitem o julgamento seguro da demanda, o que passo a fazer antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De início, importante ressaltar que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não há interesse processual para propositura de ações como esta em análise por meio da qual postula-se somente o cancelamento de cartão bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado)" - SIC.
Cartão consignado RMC.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Parte recorrente que impugnou satisfatoriamente os termos da r. sentença.
Matéria rejeitada.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Previsão normativa do direito ao cancelamento.
Ausência de provas da resistência do banco apelado em cancelar o cartão.
Desnecessidade de acionamento do Judiciário.
Extinção sem exame do mérito que se impõe.
Admitido o reconhecimento 'ex officio', nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Pretensão sucessiva de apuração em liquidação de eventual saldo credor.
Impossibilidade de análise ante a extinção sem resolução do mérito do pedido principal.
RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJSP; Apelação Cível 1048866-47.2022.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023).
Contrato bancário Cartão de Crédito Consignado Crédito Rotativo Pretensão de cancelamento do cartão, com base no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 134 de 22/06/2022) Prerrogativa legal (cancelamento por solicitação do contratante) que não pode ser invocada como escusa ao inadimplemento contratual Descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados Ônus do credor Atendimento Artigo 6º, VIII, CDC e artigo 373, II, do CPC Exercício do direito potestativo de cancelamento do cartão que não exime o devedor de adimplir a prestação a que voluntariamente se obrigou Margem consignável (RMC) que deve continuar ativa até a efetiva quitação do débito Inteligência do artigo 17-A, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Precedentes jurisprudenciais Solicitação de cancelamento do cartão junto ao banco réu, e opção de adesão à forma de pagamento do saldo devedor remanescente não demonstradas Falta de interesse de agir configurada Ausência de justa causa à intervenção judicial na forma do artigo 5º, XXXV da Constituição da República Reconhecimento Extinção parcial da ação quanto ao pedido de cancelamento do cartão, 'ex offício' (artigo 485, VI do CPC) Sentença mantida nos demais capítulos RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1033344-23.2022.8.26.0506; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.
Alegada irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Regularidade da contratação.
Relação de consumo caracterizada.
A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação.
Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar restituição de valores ou amortização em desconformidade com o pactuado.
Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento.
Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium.
Cancelamento do cartão de crédito com margem consignável.
Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito pelo consumidor a qualquer tempo, independentemente da existência de eventual saldo devedor, o que, no entanto, não tem o condão de extinguir a dívida ou a margem consignável, até liquidação total do débito.
Inteligência do Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS n. 28/2008.
Cancelamento do cartão que pode ser solicitado diretamente ao banco, não havendo necessidade de pronunciamento judicial para tanto.
Inteligência do Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39.
Ausência de demonstração de resistência por parte do banco.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1128355-36.2022.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) No entanto, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito e para se evitar nova propositura da ação pela autora, passo a analisar o mérito da ação.
E, no mérito, os pedidos são improcedentes.
O fato constitutivo do direito que sustenta o pedido inicial é a contratação que afirma não ter realizado.
Busca a parte autora a declaração de nulidade do contrato decartão de crédito consignadofirmado com o banco réu, com ênfase no cancelamento do cartão, eis que não teria firmado.
A relação de consumo é inquestionável, porquanto aqui se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A autora admite que pretendia a contratação de empréstimo junto à instituição ré.
Refuta a forma de contratação (forma de cartão consignado), discordando dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
O banco réu, em contestação, comprova que o autor firmou contrato de cartão de empréstimo consignado cujos valores foram liberados em conta corrente da autora.
O contrato, acostado aos autos foi formalizado com assinatura.
No presente caso, logrou o réu em comprovar que a demandante efetivamente contratou ocartão de créditoconsignado, bem como que os valores dos créditos foram disponibilizados em favor da requerente.
Desta feita, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem cancelamento do cartão via judicial, porque ausente a comprovação de resistência da ré, podendo esta providencia ser tomada independente de ajuizamento da ação.
No caso, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, certo é que não há nos autos comprovação mínima ou verossimilhança dos fatos narrados, pois o conjunto probatório trazido aos autos não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do banco réu.
Vale ressaltar que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento deempréstimopessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Portanto, não há qualquer ilegalidade, já que essa forma de contrato consignado está amparada por lei. É dizer, portanto, que o banco réu logrou provar a contratação do mútuo e sua forma, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
E ainda que o produto foi entregue ao mutuário, mediante créditos nas contas-correntes (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, fls. 257/258).
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.Empréstimo.
Negativa de contratação.
Comprovante de contratação de crédito pessoal demonstrando formalização doempréstimovia internet banking.
Valor recebido e utilizado.
Contratação comprovada.Inexigibilidadee indenização, indevidas.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º. (TJSP, Apelação 1009475-74.2020.8.26.0482, 37ª.
Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, julgado em 2 de março de 2021).
Não é crível que a parte autora, após contratação mediante assinatura venha alegar desconhecimento nesse momento, até porque não há nos autos prova alguma acerca de eventual conduta assumida pelo consumidor, no intuito de estornar ou esclarecer o montante creditado em seu favor.
Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes e da ausência de ato ilícito do réu, não há que se falar em repetição de indébito ou ainda em indenização ou cancelamento do contrato/cartão, notadamente, porque ausente a demonstração de resistência por parte do banco.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, considerando a não ocorrência de dano moral indenizável e diante da exigibilidade da dívida discutida na demanda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim procedo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do réu, fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Em sendo o autor beneficiária da Justiça Gratuita, as verbas da sucumbência ficarão suspensas até que ele tenha condições econômicas de suportar a despesa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 14:23
Expedição de Carta.
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14/07/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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