TJSP - 1003090-49.2024.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:39
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003090-49.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Isabel dos Santos Souza - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Conforme se denota dos autos, embora intimada, a parte requerida permaneceu inerte, não cumprindo com a determinação judicial de fl. 119, qual seja, de comprovação de ciência, pela parte requerida, da informada renúncia de mandato (fl. 117-118), essencial à análise de seu pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução de título extrajudicial - Cumprimento de sentença - Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva - Alegação de irregularidade na representação processual - Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante - Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia - Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos - Inteligência do art. 112 do CPC - Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos - Recurso negado. (TJ-SP - AI: 22214167420218260000 SP 2221416-74.2021 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENÚNCIA AO MANDATO .
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
A comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo.
E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO .
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-49, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ergio Roque Menine, Julgado em: 14-07-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*26-49 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 14/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) Assim, tendo em vista que ausente dos autos comprovante de ciência inequívoca da renúncia informada às fls. 117/118, sequer trazendo o(a) procurador(a) indicação de entrega/leitura da mensagem enviada por correio eletrônico e eventual resposta de seu destinatário, a fim de assegurar a regularidade processual e de evitar futura alegação de nulidade, indefiro o(s) pedido(s) de fls. 117-118, mantendo-se os dados do(s) advogado(s) junto ao cadastro dos autos.
Cumpra a serventia com a decisão de fl. 114.
Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FABIEM REJANE FERNANDES (OAB 204285/SP) -
03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 10:37
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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01/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 23:34
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 23:34
Juntada de Ofício
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23/09/2024 23:34
Juntada de Ofício
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23/09/2024 23:34
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 05:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:58
Expedição de Carta.
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06/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:52
Mudança de Magistrado
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21/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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