TJSP - 1008122-05.2022.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dalizio Silveira Barros Neto (OAB 314198/SP) Processo 1008122-05.2022.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tania Bose Cambuy da Silva -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Ressalte-se que os vencedores deverão providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar não podendo requerer nestes autos principais.
Somente a obrigação de fazer, no caso de apostilamento será feita nestes autos. (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm).
O cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias.
No caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534 e parágrafos do NCPC.
Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros e custas, bem como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como individualização da verba honoraria por credor.
Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças dos autos.
Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado.
Saliento que os valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a ser requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total).
Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais, o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários.
Saliento ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento do OPV ou Precatório.
Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora para ciência.
Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente.
Para otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez.
Na omissão, aguarde-se provocação dos autos em arquivo.
Int. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
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24/03/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 19:48
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:12
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2022 06:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 06:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2022 13:28
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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