TJSP - 4003979-74.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003979-74.2025.8.26.0114/SP AUTOR: LEONARDO MENDESADVOGADO(A): BRUNA SILVA RODRIGUES FARIA (OAB SP525630) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda (evento 9, DOC18), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se. 2.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisidicional, em razão das cobranças em excesso que vem recebendo por dívida que não reconhece, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos.
Outrossim, os documentos anexados à exordial denotam a presença do fumus boni iuris.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correta a cobrança, poderá o credor realizá-la novamente. Logo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que as requeridas: i) emitam os boletos referentes às mensalidades vincendas aplicando, na integralidade, o desconto de 47%, conforme porcentagem constante do documento do evento 1, DOC12; ii) se abstenham de realizar cobranças em valores superiores ao determinado; iii) se abstenham de adotar medidas restritivas de crédito em nome do autor, até a decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora efetuar seu protocolo, acompanhado de cópias das peças processuais eventualmente necessárias para o integral cumprimento da ordem, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
25/08/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUERO EDUCACAO SERVICOS DE INTERNET LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IBMEC EDUCACIONAL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 00:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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