TJSP - 4001157-66.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001157-66.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDIVALDA MENDONCA DE NOVAISADVOGADO(A): FLAVIO DE FREITAS EMILIANO (OAB MG083458) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à autora Edivalda Mendonca de Novais, ora recorrente.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida é genérica e não apontou quais seriam os indícios de capacidade financeira que afastariam a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
Alega que não lhe foi oportunizada a comprovação de sua insuficiência de recursos, em afronta ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afirma que possui renda mensal líquida de R$ 3.752,00 e que necessitou de auxílio de seu empregador para quitar dívidas, o que demonstra sua condição de vulnerabilidade econômica.
Defende que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por qualquer elemento nos autos, cabendo à parte contrária o ônus de tal prova.
Cita doutrina e jurisprudência para corroborar sua tese.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Processe-se o presente agravo de instrumento sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, pois, a princípio, a recorrente não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Como visto, o total de vencimento brutos é de quase R$ 6.000,00.
Ademais, não foram apresentados outros elementos probatórios robustos que demonstrem, de forma cabal, a sua incapacidade financeira, tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou comprovantes de despesas extraordinárias que comprometam significativamente sua renda, nada obstante o indeferimento do pleito em primeiro grau.
Dispensadas as informações e a contraminuta.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 16:24
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/08/2025 14:28
Link para pagamento - Guia: 321, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=321&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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29/08/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - EDIVALDA MENDONCA DE NOVAIS - Guia 321 - R$ 555,30
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29/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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