TJSP - 1002665-70.2023.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/12/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:12
Juntada de Mandado
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06/09/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:59
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/10/2023 01:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rayane Maciel Oliveira Consiglio (OAB 408111/SP), Beatriz de Fátima da Silva (OAB 409652/SP) Processo 1002665-70.2023.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vitória de Cássia Gama Souza -
Vistos.
Recebo a inicial.
Considerando o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/22 e §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, a respeito da realização de audiências virtuais, cite(m)-se o(a)(s) requerido (a)(s) dos termos da presente ação e intimem-se as partes da audiência virtual, a ser designada pela serventia cartorária, através de ato ordinatório.
Intime(m)-se Wagner Luiz da Silva, a fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone celular, para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual.
Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da publicação da presente decisão, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão.
Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura.
Na data da audiência as partes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH).
Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços das partes).
OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.
A presença das partes às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): "Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Saliento, por oportuno, que em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da referida lei, haverá, à disposição da parte requerida, no dia da audiência virtual designada, advogado(a) plantonista nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local." Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer despesa.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.
Caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao item e, presumem-se como documentos autênticos.
Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma vez que o processo é digital.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Intimem-se. -
23/08/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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