TJSP - 1037769-59.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:24
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 10:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/10/2024 00:04
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:24
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:07
Suspensão do Prazo
-
20/09/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 15:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
04/09/2024 14:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:01
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 09:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/04/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
25/03/2024 03:14
Certidão Juntada
-
25/03/2024 03:14
Certidão Juntada
-
22/03/2024 10:02
Carta Expedida
-
22/03/2024 10:02
Carta Expedida
-
22/02/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 15:28
Petição Juntada
-
05/12/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 05:05
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 20:40
AR Positivo Juntado
-
03/10/2023 19:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
25/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Cesar Spadoni Junior (OAB 269885/SP) Processo 1037769-59.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Organização Educacional Barão de Maua -
Vistos. 1) Inexistentes as hipóteses do artigo 247, do CPC, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR. 2) Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC).
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC).
Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC.
Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). 3) Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4) Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC).
No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo.
E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 6) Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada, repita-se.
Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 7) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUA, CNPJ 56.***.***/0001-60, e parte ré/executado - FRANCISCA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF *37.***.*12-08 e CAROLINE DE CARVALHO GOUVEA, CPF *06.***.*70-00, cujo valor da causa é: R$ 11.502,91(ONZE MIL E QUINHENTOS E DOIS REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 9) Cópia desta decisão servirá de carta, mandado, carta precatória.
Intime-se. -
24/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:24
Carta Expedida
-
23/08/2023 15:24
Carta Expedida
-
23/08/2023 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:09
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 12:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007916-50.2022.8.26.0664
Banco Santander
Kevin Miranda Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2022 17:15
Processo nº 1000980-21.2022.8.26.0563
Clube de Campo Pereiral
Ivan Brzezinski
Advogado: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 18:05
Processo nº 0003610-65.2023.8.26.0229
Rosemeire Ilario Dutra
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Vinicius Marques Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2022 15:28
Processo nº 1001115-14.2023.8.26.0073
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Bruno Zancheta Scarcelli
Advogado: Sergio Cegarra Aredes Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 09:35
Processo nº 1001115-14.2023.8.26.0073
Bruno Zancheta Scarcelli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Caio Ferreira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 11:03