TJSP - 1003834-11.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:31
Ato ordinatório
-
04/05/2025 11:14
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 18:13
Petição Juntada
-
29/04/2025 15:48
Certidão de Intimação Expedida
-
29/04/2025 15:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2025 15:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:35
Petição Juntada
-
02/04/2025 15:24
Certidão de Intimação Expedida
-
31/03/2025 17:46
Petição Juntada
-
14/03/2025 09:03
Petição Juntada
-
28/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:03
Especificação de Provas Juntada
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27/11/2024 09:58
Conclusos para Sentença
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27/11/2024 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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09/09/2024 21:13
Petição Juntada
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29/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:18
Réplica Juntada
-
07/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:34
Remetido ao DJE
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05/08/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 19:25
Contestação Juntada
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14/07/2024 22:01
AR Positivo Juntado
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03/07/2024 04:20
Certidão Juntada
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02/07/2024 10:56
Carta Expedida
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27/06/2024 18:10
Petição Juntada
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21/06/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 21:46
Petição Juntada
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25/03/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
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22/03/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 16:49
Expedição de documento
-
09/02/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 22:51
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:36
Petição Juntada
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07/11/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:32
Remetido ao DJE
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06/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:41
Petição Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB 362150/SP) Processo 1003834-11.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogger da Rocha Lima -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece presunção relativa que, por evidente, pode ceder diante de outros elementos.
Lado outro, havendo fundada dúvida, é dever do magistrado exigir a comprovação dos requisitos necessários a concessão da benesse.
Diante do exposto, para exame do pedido de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada traga aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV.
Anota-se que a não juntada da documentação ora determinada no prazo estipulado implicará o indeferimento da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo (de 15 dias), deverá a parte interessada recolher as custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015).
Apresentada manifestação, ou certificado eventual decurso do prazo, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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25/08/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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