TJSP - 0000265-97.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000265-97.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por EVANDRO LUIZ RAMOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para o fim de: I) DECLARAR indevido, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Cartorária - GDAC não incorporadas, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar esta decisão no prontuário da parte autora, cessando os descontos a este título na folha de pagamento, incluídas as verbas reflexas, desde que demonstrada a inclusão da gratificação na base de cálculo das referidas verbas, devendo a contribuição previdenciária incidir tão somente sobre as parcelas já incorporadas aos vencimentos do servidor; II) CONDENAR a parte requerida SPPREV, destinatária das contribuições previdenciárias, a RESTITUIR ao autor os valores indevidamente descontados a esse título, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e até o efetivo cumprimento do disposto no item a deste dispositivo, incluídas as verbas reflexas, desde que demonstrada a inclusão da gratificação na base de cálculo das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e no tocante à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11, da Lei n. 12.153/09.
Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:16
Desentranhado o documento
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25/03/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 14:15
Desentranhado o documento
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25/03/2025 14:14
Desentranhado o documento
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25/03/2025 14:14
Desentranhado o documento
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24/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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