TJSP - 1005674-31.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005674-31.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Aparecida Ribeiro Montanari - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Benedita Aparecida Ribeiro Montanari em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Não tem vez as preliminares arguidas pela parte ré.
Explico.
A ilegitimidade passiva não se configura porque, conforme exposto, houve entabulação de contrato pelas partes, autora e ré, conforme documento de fls. 103/113, o que automaticamente insere a parte requerida na cadeia de consumo, nos exatos termos do CDC.
Assim, AFASTO as preliminares trazidas.
Passo a sanear o processo.
Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação.
Houve alegação de inexistência de contratação, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas; e nomeio como perita judicial a Srª Carolina Marques Andrade, devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se.
Birigui, 02 de setembro de 2025. - ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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