TJSP - 1000025-91.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000025-91.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabio Almeida Felix - Estado de São Paulo - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabio Almeida Felix em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) desde a data em que começou a desenvolver suas atividades em unidade integrada ao SUS até sua aposentadoria, apostilando-se no prontuário da parte, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das verbas devidas a este título, com os devidos reflexos, décimo terceiro e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante apurado, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação.
Quanto aos índices a serem utilizados incidirá o IPCA-E até o advento da EC n.º 113/2021, deverá ser seguida a tese fixada do Tema 810 do STF.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do Precatório-RPV e após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, considerando o disposto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez (10) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado.
O valor do preparo e do porte de remessa (se o caso) deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
O valor do preparo, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, alterada pela Lei 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único da Lei 9.099/95c.c artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, quando houver condenação a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação.
O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
As duas parcelas podem ser recolhidas em uma única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno será calculado em conformidade com o Provimento n. 2684/2023 do CSM (1,672 UFESP, por volume de autos ou objetos/guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção XIX, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ.
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. - ADV: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:48
Julgada Procedente a Ação
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26/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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