TJSP - 1004415-02.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004415-02.2025.8.26.0400 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Kenlo Garante Servico Ltda. - Luiz Carlos Alves Bitencourt - Vistos 1.
Recebo a emenda da petição inicial (fls. 135/138). 2.
Realizada a retificação do cadastro de partes com a inclusão dos dados do procurador da parte exequente no sistema informatizado SAJPG5. 3.
Dispõe o artigo 919 do CPC que: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)".
Como a execução está garantida (fls. 21), concedo efeito suspensivo (artigo 919, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil).
Nos termos do dispositivo normativo acima indicado, recebo os embargos com efeito suspensivo, ficando obstados atos de levantamento, sem prejuízo da realização de atos para complementação da penhora até o limite do crédito executado.
A suspensão refere-se apenas a atos de alienação e levantamento do valores/imóveis sobre os quais incidente a penhora. 4.
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seus(suas) procuradores(as), para apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias (artigo 920, inciso I do mesmo diploma legal). 5.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intimem-se o Embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão. 6.
Após, tornem os autos conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. 7.
Translade-se cópia desta decisão para os autos do processo executivo n.º 1003644-24.2025.8.26.0400, observando-se que os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.
Int. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:55
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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02/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004415-02.2025.8.26.0400 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Kenlo Garante Servico Ltda. - Vistos, 1.
De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais, se o caso.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.
A procuração outorgada pela parte autora (fls.79/80) confere ao Advogado poderes genéricos, para propor e acompanhar "todas e quaisquer medidas necessárias à defesa dos interesses do Outorgante".
Dispõe o artigo 654, §1º, do Código Civil que: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1oO instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.".
Estabelece ainda o artigo 692 do Código Civil que: "O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código".
Aliás, o artigo 104 do Código Civil condiciona para a validade do negócio jurídico que o mesmo tenha objeto lícito, possível, "determinado ou determinável".
Ocorre que não houve indicação da finalidade da procuração juntada aos autos.
A procuração apenas indica o termo "todas e quaisquer medidas necessárias à defesa dos interesses do Outorgante".
Verifico que não foi indicada qual ação seria ajuizada e contra quem seria proposta a demanda.
A procuração juntada aos autos, da forma como apresentada, serviria, por exemplo, não apenas para a propositura de ação indenizatória, mas também, por exemplo, para ação de divórcio, embargos em execução fiscal, entre tantas outras medidas.
Ou seja, não é possível determinar o objeto da procuração, nem também identificar o seu objetivo e extensão dos poderes conferidos.
Em assim sendo, face à disposição expressa dos artigos 104, 654 e 692, do Código Civil vigente, atentando-se para a imposição legal de indicação do objeto da procuração outorgada e da extensão dos poderes, entendo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, de rigor a regularização da representação processual.
Assim, deverá a parte autora regularizar a representação processual, juntando nos autos procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, com indicação do objeto da demanda e da parte demandada, no prazo de quinze (15) dias.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Compromisso de venda e compra - Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual - Juízo que determinou a intimação pessoal do autor para apresentação de procuração com os dados da demanda e firma reconhecida - Circunstâncias do caso que justificam a determinação - Instrumento de procuração acostado a inicial antigo e usado em diversas outras demandas - Ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do recurso - Manutenção da R.
Sentença.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007954-40.2019.8.26.0576; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020) REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - Determinação para juntada de procuração com poderes específicos não atendida - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito - Insurgência da autora - Não acolhimento - Necessidade de nova procuração, porquanto a apresentada consta poderes genéricos - Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo - Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 - Ademais, inteligência d disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021887-51.2022.8.26.0196; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -p3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO - I - Sentença de extinção, sem julgamento de mérito - Apelo da autora - II - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado na petição inicial - Diante da existência de omissão, entende-se que tal benesse já havia sido deferida pelo MM.
Juiz "a quo", ainda que de forma implícita ou tácita - Magistrado que determinou a citação do réu, sem qualquer ressalva - A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita - Deferimento implícito reconhecido e confirmado por este E.
Tribunal de Justiça - Precedentes do C.STJ e do E.
TJSP - Apelo conhecido". "JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - INÉRCIA - Devidamente intimada, para o fim de juntar, aos autos, procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, quedou-se inerte a parte autora - Cautela na condução de feitos que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 - Providência simples a ser tomada, pela parte autora, a fim de evitar a extinção do feito, sem julgamento de mérito - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo improvido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Sucumbente, deverá a autora arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do réu, fixados em R$5.511,73, nos termos do art. 85, caput, §§8º e 8º-A, do NCPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida - Observância das teses fixadas pelo C.
STJ no Tema 1.076 - Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1027408-74.2022.8.26.0196; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexigibilidade c.c danos morais - Determinação feita ao autor para providenciar a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida - Viabilidade da determinação - Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Decisão mantida- Insurgência do agravante pleiteando a assistência judiciária gratuita que não comporta conhecimento, eis que ainda não apreciado pelo juízo a quo - Recurso não conhecido em parte, improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198024-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) 3.
No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV).
Int. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:38
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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27/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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