TJSP - 1011873-40.2024.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011873-40.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Delfim dos Santos - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Rubens Delfim dos Santos contra Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, consistente na contratação do cartão de crédito Ourocard Visa Internacional 49845312****7233 (fls.15/28) e, por consequência, a inexigibilidade do débito apontado pelo requerido no valor de R$1.609,34 (fls.13/14) e b) condenar o requerido a pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e acrescido de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, Código Civil).
No mais, possível, nesta sede, conceder a tutela de urgência.
Por certo que, se esta decisão aguardar eventual trânsito em julgado poderá a requerente sofrer mais prejuízos.
Se não concedido o pedido antecipatório, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento a ser efetivado pela Superior Instância.
Desta forma, presentes os requisitos legais, acolhe-se o pedido para determinar que, a partir da publicação desta sentença, o Banco do Brasil S.A. não proceda a qualquer cobrança sobre o contrato objeto destes autos, bem como para que exclua os dados do requerente dos aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$10.000,00.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em que 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, nos termos do inc.
II do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º, nos termos do §2º do art. 4º da mesma Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
P.R.I.C. - ADV: LUIS FLAVIO DIAS (OAB 250477/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2025 19:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 04:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 05:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:41
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 04:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2024 10:15
Recebida a Petição Inicial
-
05/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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