TJSP - 1137227-69.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1137227-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mauro Damasceno Pereira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Inicialmente, afasto a alegação de nulidade processual.
Embora a ré tenha sustentado ausência de regular intimação em razão de cadastramento tardio de seus patronos, verifica-se que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de contestação, manifestações e memoriais.
Não demonstrado prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia da decisão de mérito (art. 282, §2º, CPC).
No tocante às demais preliminares, não assiste razão à requerida.
A prescrição não se configura, pois incide ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação existente entre concessionária de serviço público e usuário final, prazo este que se inicia do conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria.
No caso concreto, tal marco somente se consolidou com o trânsito em julgado da homologação da prova produzida na ação de produção antecipada de provas em 17/02/2022, razão pela qual inexiste prescrição a ser reconhecida.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, o pedido não tem razão de ser, porquanto não houve deferimento do benefício em nenhum momento do processo.
Ao contrário, o autor recolheu as custas iniciais (fls. 402/405), o que torna despicienda a discussão, afastando-se, portanto, a preliminar por ausência de objeto.
Por fim, rejeito a alegação de excesso no valor da causa.
O montante atribuído (R$ 132.597,44) corresponde exatamente à soma dos pedidos de danos materiais (R$ 82.597,44) e morais (R$ 50.000,00), em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, não havendo má-fé ou manipulação aritmética.
Assim, afasto todas as preliminares suscitadas, dando o feito por saneado.
Fixam-se como pontos controvertidos: a) se o colapso do talude e a interdição dos Edifícios Norma e Ernani decorreram de falha estrutural preexistente ou de rompimento da rede adutora da ré; b) se há nexo causal entre o evento e os prejuízos materiais alegados, consistentes na perda de rendimentos locatícios até abril de 2022; c) se os transtornos sofridos pelo autor configuram dano moral indenizável ou se se tratam de meros dissabores; d) a extensão dos prejuízos materiais efetivamente comprovados.
Considerando a necessidade de melhor esclarecimento técnico para a adequada resolução da lide, converto o julgamento em diligência e defiro a produção de prova pericial de engenharia, nomeando como perita judicial a Engenheira Alessandra Mara Gonçalves dos Santos (e-mail: [email protected]; celular: (11) 94725-0499; endereço: Rua Mauá, 116, casa, Vila Conde, Rio Grande da Serra/SP - CEP 09450-000).
Incumbe às partes, no prazo de quinze dias, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Intime-se a perita para, em cinco dias, manifestar aceitação do encargo, comprovar sua especialização e apresentar proposta de honorários, a qual deverá considerar a resposta aos quesitos apresentados pelas partes e a possibilidade de convocação para esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 477, §3º, do CPC.
Apresentada a proposta, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de cinco dias, com depósito dos honorários a cargo do autor.
Havendo impugnação, tornem conclusos; não havendo, homologo e intime-se a perita para início imediato dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de trinta dias.
Juntado o laudo, abra-se prazo comum de quinze dias para manifestação das partes.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JULIO CESAR CASSIANO RIBEIRO (OAB 148315/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/03/2025 04:31
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/10/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/10/2024 15:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/09/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 16:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 08:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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