TJSP - 1008831-46.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008831-46.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dorival Francisco da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita e o trâmite processual prioritário.
Anote-se.
Considerando que a parte requerente afirma que não contratou o empréstimo indicado na inicial e que este foi celebrado mediante fraude perpetrada por terceiros, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido não proceda a qualquer desconto das parcelas no benefício previdenciário/conta corrente da parte autora, bem como para que seus dados sejam excluídos ou não remetidos aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a multa a R$ 10.000,00.
Servirá o presente como ofício, para eventual protocolo pela parte requerente, desde que contenha a autenticação na borda direita da folha, com os dados necessários para conferência da legitimidade do documento pelo requerido ou por terceiros envolvidos.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: SHEILA MOREIRA FORTES (OAB 175085/SP), ANA PAULA TRUSS BENAZZI (OAB 186315/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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