TJSP - 1011011-39.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:36
Expedição de Carta.
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05/09/2025 16:24
Expedição de Carta.
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05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011011-39.2025.8.26.0032 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Gilmara de Souza Moraes - - Gilmara de Souza Moraes - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMARA DE SOUZA e GILMARA DE SOUZA MORAES *58.***.*63-09 em face de DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., para os fins de: 1) DECLARAR a situação de superendividamento da requerente, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a sua boa-fé e a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento do seu mínimo existencial. 2) DETERMINAR a repactuação da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 2201-000-9, em conformidade com o plano judicial compulsório ora estabelecido, garantindo a preservação do mínimo existencial da requerente e a função social do contrato.
Para tanto, fixo a parcela mensal devida pela requerente à requerida no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser adimplida, devidamente corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros mensais, ambos a partir da data da presente sentença.
A primeira parcela deverá ser paga 30 (trinta) dias após a intimação da presente sentença.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. 3) Por corolário lógico deste resultado, com o pagamento da primeira parcela, DEFIRO a suspensão de quaisquer execuções e atos constritivos referentes à dívida objeto desta repactuação, notadamente o processo de execução de título extrajudicial nº 1010662-66.2023.8.26.0077, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Birigui/SP, bem como a abstenção de novas medidas de cobrança judicial ou extrajudicial por parte da requerida, enquanto a requerente cumprir o plano de pagamento estabelecido.
Eventuais bloqueios ou penhoras já efetivados na execução referida deverão ser levantados para permitir o cumprimento do plano de pagamento ora estabelecido.
Oficie-se, com cópia da presente ao juízo mencionado, com o pagamento da primeira parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. - ADV: CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI (OAB 437824/SP), CAIO CESAR FERNANDES SEGUESI (OAB 437824/SP), ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:58
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 20:10
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:21
Expedição de Carta.
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24/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 02:45:00, 4ª Vara Cível.
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23/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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21/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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