TJSP - 1003871-13.2025.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 09:24
Prazo
-
05/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003871-13.2025.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Sergio Luiz Dizioli Datino - Recorrido: Claro S/A -
Vistos.
Embora a gratuidade da justiça tenha sido deferida em primeiro grau, verifica-se que tal concessão não vincula o juízo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Nesse contexto, destaca-se que a hipossuficiência precisa ser comprovada (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), como condição à concessão do benefício.
A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando perceber menos de R$ 2.428,00 mensais, além de juntar declaração de isenção de imposto de renda.
Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Destarte, a simples declaração de isenção de IR apenas indica ausência de obrigatoriedade de entrega da declaração anual, mas não comprova, de forma idônea, que a parte não disponha de recursos para arcar com as custas do processo.
Do mesmo modo, a mera afirmação unilateral de renda mensal não acompanhada de contracheques, extratos bancários ou outros comprovantes idôneos não permite concluir pela incapacidade financeira alegada.
Assim, diante da ausência de elementos que comprovem a efetiva hipossuficiência do recorrente e considerando que o pedido de justiça gratuita pode ser revisto a qualquer tempo, nos termos do art. 99, §3º do CPC e, na esteira do art. 99, 2º do mesmo Código, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente as alegadas condições de pobreza, por meio de documentos idôneos, tais como: 1) informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, bem como extratos de suas contas nos bancos que constatarem no registrato do Banco Central, demonstrando a movimentação financeira nos últimos três meses, bem como faturas de seus cartões de crédito relativas ao mesmo período, a fim de demonstrar renda mensal familiar inferior a três salários minimos; 2) documento emitido pelo INSS, que ateste a inexistência de benefício previdenciário de que seja titular (que pode ser emitido no site Meu INSS) ou, caso exista, extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses e, 3) declaração subscritas pelos demais adultos de sua família que residem em sua casa acerca da renda individual de cada um.
O não atendimento à presente determinação implicará a revogação da justiça gratuita concedida e o consequente reconhecimento da deserção do recurso inominado.
Fica consignado que se a renda mensal familiar conjunta do recorrente for superior a três salários mínimos, o que implicará na cassação da gratuidade, no mesmo prazo, deverá juntar comprovante de recolhimento do preparo (que abrange taxa judiciária e despesas processuais, recolhidas em guias próprias), sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Sergio Luiz Dizioli Datino (OAB: 145043/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 14:28
Despacho
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17/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 09:45
Processo Cadastrado
-
18/06/2025 09:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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