TJSP - 0000024-89.2024.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000024-89.2024.8.26.0615 (processo principal 1001635-94.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Casa das Tintas de Votuporanga Ltda -
Vistos.
Pedido sigiloso protocolado em 09/09/2025: INDEFIRO nova tentativa de penhora "on line", uma vez que não comprovada alteração na situação econômica da parte devedora, sendo que a última tentativa com repetição programada foi encerrada há menos de um ano (fls. 28/30).
Nesse sentido: PENHORA ONLINE.
NOVO PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
MODIFICAÇÃO.
Na espécie, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da modificação econômica do devedor.
In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras.
Entretanto, como não foram identificados valores aptos à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação, devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida pelo tribunal a quo.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC).
Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor.
Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. (REsp 1.284.587-SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/2/2012, Informativo de Jurisprudência n.º 0491).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Credor que previamente intimado deixou de indicar bens passíveis de penhora ou diligências viáveis para sua localização.
Pedido de apreensão da CNH e passaporte do devedor.
Medidas atípicas que não se mostram adequadas a satisfação do crédito perseguido.
Novo pedido de busca de ativos financeiros na modalidade reiterada ("teimosinha") formulado um mês após a última tentativa que não se mostra razoável, se não demonstrada alteração das condições patrimoniais do executado.
Extinção do feito que não faz coisa julgada.
Possibilidade de expedição de certidão do crédito e se iniciar novo cumprimento de sentença, se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.
Inexistência de prejuízo.
Sentença de extinção mantida.
Recurso conhecido e desprovido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0018604-95.2021.8.26.0576; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Proceda a serventia à exclusão do sigilo da referida peça processual.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao executado para a garantia do débito remanescente, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 357406/SP) -
18/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:01
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
25/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/08/2024 16:38
Bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 07:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 10:32
Expedição de Carta.
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24/01/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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