TJSP - 2096341-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:31
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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09/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2096341-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Davi Augusto Ribeiro de Sousa Silveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Heitor Augusto Ribeiro de Sousa Silveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Elaine Aparecida Ribeiro (Representando Menor(es)) - Agravado: Ativia Servicos de Saude S/A - Agravado: Dona Saúde Clinicas Ltda - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 50 dos autos de 1º grau que, dentre outras matérias, indeferiu a tutela de urgência que objetiva a substituição do reajuste anual aplicado em 2025 pelo índice autorizado pela ANS para os contratos individuais/familiares.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a matéria foi arguida em contestação (v. fls. 77 dos autos originários) e ainda não foi apreciada pelo MM.
Juízo a quo.
Portanto, é inegável que não pode ser analisada por este Relator, sob pena de supressão de instância.
A concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos não estão presentes porque o reajuste por sinistralidade não é, por si só, ilegal, na medida em que conta com o aval da jurisprudência.
E nos contratos coletivos de plano de saúde o reajuste por sinistralidade pode ser aplicado, de forma cumulativa, com o reajuste por variação de custo médico hospitalar (VCMH), em razão da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ademais, tem-se que o aumento das mensalidades do plano de saúde ou seguro saúde coletivo independe de autorização da agência reguladora (ANS) e não se submete aos porcentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo de beneficiários.
Aliás, o risco de dano irreparável decorreria da efetiva e comprovada impossibilidade de pagamento das mensalidades reajustadas e o consequente cancelamento da cobertura assistencial.
Entretanto, esse risco não foi comprovado pelo agravante.
E nada impede que a decisão seja revista a qualquer tempo no curso da lide se a prova produzida demonstrar que o valor das mensalidades deva ser modificado.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - 4º andar -
05/09/2025 21:27
Decisão Monocrática registrada
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05/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 17:40
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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01/09/2025 19:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:33
Parecer - Prazo - 30 dias
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 07:18
AR Positivo Juntado
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06/06/2025 07:13
AR Positivo Juntado
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23/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 17:38
Despacho
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07/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:32
Distribuído por competência exclusiva
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01/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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01/04/2025 13:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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